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Direito Tributário

Jovem aprendiz: conheça detalhes de mais uma oportunidade tributária

Estadão Blue Studio Express
Conteúdo de responsabilidade do anunciante 22 de junho de 2022
Jovem aprendiz: conheça detalhes de mais uma oportunidade tributáriaPaula Moura Haraguchi, advogada da Locatelli Advogados. Foto: Divulgação Locatelli Advogados

Criado com base na Lei n.º 10.097 de dezembro de 2000, que alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Programa Jovem Aprendiz surgiu como uma importante chave para abrir as portas do mercado de trabalho para os profissionais ainda em formação. Com o respaldo da lei, adolescentes em busca do primeiro emprego têm à disposição uma chance de ouro para aprender e se destacar, buscando assim subir degraus mais altos na carreira desejada.

Por sua vez, as empresas cumprem um importante papel social, auxiliando na formação de mão de obra especializada. O programa, portanto, busca eliminar uma grande barreira profissional, que é a conquista da primeira oportunidade de emprego.

Dessa forma, adolescentes e jovens de 14 a 24 anos corretamente matriculados na escola podem aperfeiçoar-se profissionalmente, na condição de aprendiz por seis horas diárias, recebendo uma remuneração enquanto aprendem e se capacitam para o mercado de trabalho.

É exatamente nesse ponto que surge uma oportunidade para as empresas. Na medida em que estão capacitando os jovens, não deveriam estar sujeitas as tributações típicas das relações de emprego.

Assim como já aconteceu com a Volkswagen, muitas empresas conquistaram esse direito na Justiça. Para buscar essa redução, porém, é fundamental contar com a ajuda de uma assessoria jurídica especializada no assunto, evitando assim erros, dores de cabeça e, até mesmo, prejuízos.

Jovem Aprendiz e a legislação

Para identificar corretamente essa oportunidade, faz-se necessário primeiramente entender o que é e como funciona o Programa Jovem Aprendiz.

O incentivo para essa contratação é previsto na própria Constituição Federal, na qual consta em seu artigo 7.º:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz.”

Por sua vez, a CLT determina o dever das empresas de contratarem jovens aprendizes em proporção entre 5% e 15% do total de empregados, gerando multa em caso de descumprimento. Como definição, a própria CLT considera em seu artigo 428 o aprendiz como sendo o “maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica (…)”.

Jovem Aprendiz e a tributação

Ainda de acordo com a CLT, “ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora”. As empresas também garantem outros benefícios, como 13.º e férias.

Apesar disso, a filiação desses jovens aprendizes ao Regime Geral de Previdência Social não é considerada obrigatória, mas facultativa. Ao menos é o que determina a Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Em seu artigo 13, estabelece: “É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição (…)”.

Além disso, a Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, determina nos incisos I, II e III do art. 22 que apenas as remunerações pagas, creditadas ou devidas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais sujeitam-se às contribuições previdenciárias.

Por fim, o Decreto-Lei 2.318/1986 é taxativo em seu artigo 4.º, parágrafo 4.º: “Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”.

Como lidar com o assunto

É importante destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentou entendimento favorável no REsp 1.599.143, no qual confirma a não existência da relação de emprego entre empresas e aprendizes .

Por conta da previsão legal, as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes não deveriam se sujeitar às contribuições previdenciárias patronais, uma vez que são segurados facultativos.

Com a orientação de uma assessoria tributária, é necessário exigir na Justiça o direito de afastar as contribuições patronais sobre a remuneração dos aprendizes. Com isso, além de reduzir essa tributação, é possível restituir os valores pagos a maior dos últimos cinco anos.

Em um mercado cada vez mais competitivo e com margens de lucro mais apertadas, essa conquista pode significar um importante diferencial para os cofres de uma empresa.

Por fim, é importante lembrar que essa é apenas uma das diversas oportunidades tributárias existentes em um sistema brasileiro complexo e com mudanças constantes.

Dessa forma, torna-se um grande diferencial competitivo para as empresas contar com o suporte de uma assessoria jurídica especializada, adotando uma estratégia de contencioso tributário ativo.

Quer saber mais sobre o assunto? Então acesse o site da Locatelli Advogados.

Por Paula Moura Haraguchi, advogada da Locatelli Advogados, com mais de cinco anos de atuação no escritório. É formada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2018, e pós-graduada em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo (USP), em 2022.

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