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Direito Tributário

Alíquota zero com o Perse: pontos da legislação podem gerar questionamentos

Estadão Blue Studio Express
Conteúdo de responsabilidade do anunciante 29 de setembro de 2022

Ajuda especializada se faz necessária para aproveitar os benefícios do
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) em sua plenitude

Alíquota zero com o Perse: pontos da legislação podem gerar questionamentosRenato Borelli Valentim, advogado da Locatelli Advogados. Foto: Divulgação Locatelli Advogados

Criado pelo Governo Federal com a Lei 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, mais conhecido como Perse, nasceu como um alento para um dos segmentos que mais sofreu com os impactos da pandemia. Junto com ele, porém, surgiram diversas dúvidas.

Afinal, quem pode ou não se beneficiar do Perse? Quais são os direitos? Como reivindicá-los? Infelizmente, responder a essas e outras perguntas relacionadas ao assunto não é uma tarefa tão simples porque, por conta das nuances da legislação e de determinadas brechas para interpretações, é necessário avaliar o caso concreto para ser assertivo.

A tarefa, portanto, exige o olhar mais técnico de um advogado ou escritório especializado. Caso contrário, os benefícios podem se transformar em mais prejuízos para um setor que já amargou grandes perdas durante esse período.

Antes de mais nada, é preciso entender que o Perse possui três frentes. Prevista em lei, a indenização paga pelo Governo para as empresas ainda não foi regulamentada. Dessa forma, deve-se aguardar mais um pouco para maiores aprofundamentos sobre esse assunto. Portanto, vamos nos aprofundar nos dois temas restantes.

Provavelmente o ponto mais abordado pelos empreendedores do setor é a aplicação da chamada alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL por um período de 60 meses, contados a partir de março de 2022.

Apesar disso, o programa estabelece ainda a transação tributária, que significa a possibilidade de as empresas pagarem débitos tributários ou não com descontos que podem chegar até 70%.

Pontos de atenção

Na legislação, os benefícios estão claros. Entretanto, quem tem o direito de recebê-los? Por meio da Portaria 7.163/2021, o Ministério da Economia especificou as atividades enquadradas no programa, apresentando em dois anexos a relação de CNAEs (Código Nacional de Atividade Econômica) englobados pelo Perse.

Aqui, porém, começam a surgir alguns temas relevantes, que necessitam de uma análise mais especializada.

Logo de início, é possível afirmar que tanto os CNAEs primários quanto os secundários são abrangidos pelo Perse, pois não há menção na legislação que estabeleça o contrário. Tanto que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu nota explicando como as empresas com CNAE secundário previsto na portaria devem proceder para aderir à transação tributária.

Outro ponto polêmico diz respeito às empresas enquadradas no Simples Nacional, regime no qual se encontram as micro e pequenas empresas. Com relação à transação tributária, essas empresas podem se beneficiar do Perse, já que não há vedação na legislação quanto a isso. O problema, porém, está no aproveitamento da alíquota zero, porque existe disposição na LC 123 (artigo 24, §1.º) que afasta essa possibilidade.

Desse modo, gera ao menos estranheza imaginar que foi deixada de lado a grande maioria dos contribuintes do setor de eventos. Portanto, as empresas inscritas nesse regime fiscal precisam avaliar a pertinência de submeter tal questão ao crivo judicial, em respeito à livre concorrência e isonomia.

Outros possíveis questionamentos

O Estado de Calamidade em razão da covid-19 estabelecido pelo Decreto Legislativo número 6 durou até 22 de maio de 2022. Por conta disso, somente débitos inscritos em dívida ativa até 05 de novembro de 2021 podem ser selecionados na transação tributária.

Esse, aliás, é outro ponto com margem para argumentação, permitindo a indagação sobre a Portaria 7.917/2021 da PGFN ter sido restritiva a ofensiva à legalidade.

Seguindo o mesmo princípio, é possível argumentar que a exigência do Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) trazida pela Portaria 7.163/2021 restringe de maneira indevida o direito dos contribuintes.

Nessa situação, o resguardo judicial para usufruir da alíquota zero pode estar guardado no famoso remédio jurídico conhecido como mandado de segurança. Mais uma vez, portanto, é necessário salientar a importância de contar com especialistas no assunto para ajudar nessa e em outras decisões relacionadas ao tema.

Mais detalhes

Por fim, devemos lembrar que as empresas que apuram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo lucro real estão sujeitas ao PIS e à COFINS não cumulativos. Isso, porém, não interfere na aderência ao Perse, na tomada de créditos destas contribuições, em relação às despesas incorridas, tal qual previsto no artigo 17 da Lei 11.033/2004.

No mais, as empresas precisam ficar atentas com relação ao tratamento que será dado às retenções sofridas quando na emissão de Notas Fiscais. Torna-se pertinente a avaliação de um possível mandado de segurança para afastar essas retenções que não terão débitos para serem compensados ou, em outra hipótese, avaliar a compensação destes créditos com débitos previdenciários – compensação cruzada.

Aos que estão preocupados, vale lembrar que o Perse realmente garante benefícios para o setor de eventos e para setores correlatos, todos previstos na Portaria ME 7.163/2021. Entretanto, por ser um tema tão recente, questionamentos podem existir para que o contribuinte consiga usufruir do programa emergencial em sua plenitude.

Por isso, contar com o suporte de um escritório especializado é ainda mais indispensável nesse caso. Afinal, isso pode significar a diferença entre superar essa fase com a ajuda dos benefícios estabelecidos na lei e navegar em mares prósperos ou naufragar definitivamente.

Quer saber mais sobre o assunto? Então acesse o site da Locatelli Advogados.

Renato Borelli Valentim, advogado da Locatelli Advogados. Tem formação em Direito e é especializado em Direito Tributário, pela PUC-SP, em 2002. Tem LL.M em Direito Societário, pela INSPER, em 2006, e mestrado em Direito Tributário, pela FGV, em 2018.

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